DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ré, instituição financeira, contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3083316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ré, instituição financeira, contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual deixou de conhecer de agravo manifestado em face de juízo negativo de admissibilidade de recurso especial.
- O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO.
- Afastada a alegação de nulidade da sentença porquanto o relatório não contém adequada suma da contestação apresentada, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ré, instituição financeira, contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual deixou de conhecer de agravo manifestado em face de juízo negativo de admissibilidade de recurso especial.
O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 778-779):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. Afastada a alegação de nulidade da sentença porquanto o relatório não contém adequada suma da contestação apresentada, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este Colegiado. Preliminares rejeitadas CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador, bem como de intimação das partes para produção de provas, haja vista tais medidas serem dispensáveis quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, a liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, suspender o presente feito, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, a suspensão não alcança as ações de conhecimento nas quais o que se pretende é a obtenção de título judicial, como no presente feito. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tendo em vista que a própria ré recolheu as custas de preparo de seu recurso, quando da interposição, não cabe conhecer do pedido. Ora, embora a gratuidade possa ser pleiteada em qualquer momento, a parte ré praticou ato incompatível com o seu próprio pedido, não sendo o caso de sua análise neste momento processual e diretamente em sede recursal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. As
[trecho intermediário suprimido]
estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.074-1.075, tornando-a sem efeito, para julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1.079-1.137 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.