DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o s… — AREsp AREsp 3083333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a restituir valores sacados irregularmente da conta bancária do autor e a pagar indenização por danos morais.
- O réu foi condenado a restituir R$ 2.700,00 e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do banco requerido pela restituição dos valores sacados sem autorização e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 166-167):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a restituir valores sacados irregularmente da conta bancária do autor e a pagar indenização por danos morais. O réu foi condenado a restituir R$ 2.700,00 e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do banco requerido pela restituição dos valores sacados sem autorização e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de Decidir. 3. A relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do banco objetiva. O ônus da prova competia ao banco, que não demonstrou a segurança necessária para evitar a fraude. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e à conduta do réu, sendo reduzido para R$ 5.000,00, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco em casos de fraude bancária. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e à conduta do réu. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º, art. 6º, inciso VIII, art. 14. Constituição Federal, art. 5º, inciso V. Código Civil, arts. 12 e 186. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002333-15.2023.8.26.0417, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1000873-80.2023.8.26.0097, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a insuficiência da fundamentação;
B) os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil (CC) porque reduziu indevidamente o montante da indenização por danos morais.
Iniciando, não convence a conjecturada falta de fundamentação do acórdão recorrido. Anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para
[trecho intermediário suprimido]
que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mo ral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
No caso dos autos, não identifico necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pela Justiça estadual, não me parece ínfimo. Relativamente a essa matéria, o recurso especial esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.