DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATIA APARECIDA CORREA PAIM contra decis… — AREsp AREsp 3083381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATIA APARECIDA CORREA PAIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA.
Resultado indicado
RECLAMO DO BANCO EMBARGADO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATIA APARECIDA CORREA PAIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECLAMO DO BANCO EMBARGADO QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DA EMBARGANTE QUE PUGNA A FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIOS PATRONAIS. CONDUTA ATIVA DO BANCO EXEQUENTE NO INTUITO DE CITAR A PARTE EXECUTADA. PRIMEIRAS TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO OCORRIDAS SOMENTE TRÊS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO. MAIS DE VINTE OUTRAS INVESTIDAS. PARTE EXECUTADA QUE, NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS DECLINADOS NO TÍTULO, TAMPOUCO COMPARECEU PERANTE O CREDOR PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO. NA PRÁTICA, EXECUTADOS EM LUGAR INCERTO E IGNORADO. INCIDÊNCIA DO ART. 256, II, DO CPC. ANIQUILAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO PREVALECE. CITAÇÃO POR EDITAL DE RIGOR HÁ MUITO TEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS LEVANTADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECLAMO DO BANCO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 623)
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 631-635).
Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos, restando assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELA PARTE, POR TER COMPREENDIDO ATENDIDA A PRETENSÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APRESENTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC/2015.
NO CASO, VERIFICOU-SE A CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE TOCA À PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA EMBARGANTE, MAS AFASTADA, POR DECISÃO COLEGIADA, NESTE TRIBUNAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA MANTER A DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ENTÃO RECONHECIDA EM FAVOR DA EMBARGANTE, E
[trecho intermediário suprimido]
de 13/6/2023.)
Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.