DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3083390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Ao contrário do que alega a parte autora, não houve a total procedência dos pedidos da inicial, uma vez que restaram improcedentes os pedidos de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, inadmissão da compensação, de restituição em dobro, de abusividade quanto ao custo efetivo total, e de juros de mora desde o desembolso.
- Logo, não há se falar em total procedência da demanda, devendo ser mantida a condenação em sucumbência recíproca Gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS FINDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS.
Sucumbência recíproca. Ao contrário do que alega a parte autora, não houve a total procedência dos pedidos da inicial, uma vez que restaram improcedentes os pedidos de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, inadmissão da compensação, de restituição em dobro, de abusividade quanto ao custo efetivo total, e de juros de mora desde o desembolso. Logo, não há se falar em total procedência da demanda, devendo ser mantida a condenação em sucumbência recíproca
Gratuidade de justiça. Indeferida a gratuidade da Justiça à apelante Portocred, considerando que a simples condição de instituição financeira em liquidação extrajudicial não lhe assegura o beneplácito. Afora isso, não comprovada a hipossuficiência econômica/financeira.
Suspensão do feito. A suspensão dos processos prevista no art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não se aplica aos feitos na fase de conhecimento, onde sequer há título executivo que vá comprometer o acervo patrimonial da entidade liquidanda, o que somente poderá ser cogitado em fase de cumprimento de eventual condenação.
Preliminares de nulidade da sentença e cerceament o de defesa. Não se verificam os vícios apontados pelo apelante, impondo-se a rejeição das preliminares.
Revisão dos contratos findos. Viável a revisão de contratos extintos pela quitação, sendo entendimento pacificado no STJ a aplicação da Súmula nº 286 também aos casos de extinção do pacto pelo pagamento.
Prescrição. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário a prescrição aplicável é a decenal, o que inclui a repetição do indébito decorrente de eventual revisão de encargos, a contar da assinatura do contrato. Caso concreto em que ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional.
Juros remuneratórios. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes
[trecho intermediário suprimido]
das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378 ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.