DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANEIDE ALVES CHAVES DA COSTA contra deci… — AREsp AREsp 3083392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANEIDE ALVES CHAVES DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor da Instituição bancária/agravada alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de anuidade de cartão de crédito não contratado.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinando a devolução dos valores cobrados de maneira dobrada, bem como condenar a agravada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora/agravante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANEIDE ALVES CHAVES DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor da Instituição bancária/agravada alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinando a devolução dos valores cobrados de maneira dobrada, bem como condenar a agravada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora/agravante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravada, para determinar a exclusão da reparação por danos morais, consoante extrai-se da seguinte ementa (e-STJ fls. 422-423):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação contratual e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorre pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora. A autora também recorre visando à majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade da instituição financeira em relação à cobrança indevida e a necessidade de devolução em dobro dos valores; e (ii) a existência de dano moral indenizável diante das cobranças realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), considerando que se trata de relação de consumo, e restou comprovada a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado nem utilizado.
4. A restituição em dobro dos valores
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação declaratórios da inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.