DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3083396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE MELIANTES QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO RÉU.
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTAS DE TERCEIRAS PESSOAS.
- IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE ALEGA QUE O BANCO FALHOU NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 256):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE MELIANTES QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO RÉU. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTAS DE TERCEIRAS PESSOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE ALEGA QUE O BANCO FALHOU NO SISTEMA DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL. NO QUE SE REFERE À DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO VIOLADO. NESTE SENTIDO, A SÚMULA Nº 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 36-39).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 104, III, 166, IV, V, 169, do Código Civil; 6º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que foi vítima de golpe de "phishing", uma vez que após receber SMS e contato por central 0800, foi induzida a erro, a efetuar três transferências bancárias em total dissonância com seu perfil.
Defende a existência de falha na prestação do serviço bancário, ao permitir tanto a efetivação das transferências fraudulentas quanto a abertura de contas falsas para viabilizar o golpe.
Alega que o acórdão recorrido, ao responsabilizar apenas a consumidora, desconsiderou a inversão do ônus da prova e o dever de proteção do patrimônio do cliente, divergindo inclusive de precedentes que reconhecem a obrigação das instituições financeiras de prevenir fraudes.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do acórdão.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de procedimento comum, alegando a parte autora falha no sistema de segurança da instituição financeira, que não bloqueou operações atípicas, razão pela qual requer o ressarcimento das transferências realizadas via PIX, totalizando o valor de R$ 22.470,00, e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando o nexo causal em razão de culpa exclusiva da vítima, que
[trecho intermediário suprimido]
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.