DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RITA VARDANEGA SIMON à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3083505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RITA VARDANEGA SIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir o pagamento de dívida decorrente de cheque especial, acrescida de correção monetária e juros.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento do valor devido.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor histórico da dívida [trecho intermediário suprimido] (reeditado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RITA VARDANEGA SIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir o pagamento de dívida decorrente de cheque especial, acrescida de correção monetária e juros. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento do valor devido. A parte ré interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendendo a possibilidade de revisão contratual, impugnando os encargos aplicados e requerendo a modificação do critério de correção monetária.
II. Questão em discussão: II. i. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. II. ii. Examinar a possibilidade de revisão contratual formulada na contestação da ação de cobrança, sem reconvenção ou ação própria. II. iii. Analisar a alegação de abusividade dos encargos cobrados, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização. II. iv. Avaliar a adequação do critério de correção monetária fixado na sentença.
III. Razões de decidir: A nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, pois a matéria debatida era eminentemente documental, não sendo necessária a produção de outras provas. Quanto à revisão contratual, admitiu-se sua formulação em contestação, sem a necessidade de reconvenção ou ação autônoma, conforme precedentes do Tribunal. No entanto, a impugnação apresentada pela apelante revelou-se genérica, sem a devida especificação dos encargos considerados abusivos e sem memória de cálculo detalhada, inviabilizando a revisão pretendida. A taxa de juros aplicada não ultrapassou a média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade. No que tange à correção monetária, constatou-se que o índice aplicado na memória de cálculo apresentada pelo banco diferia do fixado na sentença, razão pela qual foi determinada a correção do critério para incidir sobre o valor original da dívida a partir da data da sua constituição.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor histórico da dívida
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.20 20 ).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.