DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARENIL DE CARLI contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 3083506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARENIL DE CARLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 976): EMENTA: Agravo interno em Apelação cível.
Resultado indicado
Assim, esbarra o apelo nobre em fundamentos autônomos e suficientes que impedem o exame de seu mérito, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARENIL DE CARLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 976):
EMENTA: Agravo interno em Apelação cível. Cartão de Crédito Consignado. Comprovação de uso. Decisão monocrática mantida. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo banco agravado, a fim de reformar a sentença, para reconhecer a validade do contrato entabulado entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na decisão monocrática que, ao contrário do decidido na sentença, entendeu que a autora, de forma deliberada, contratou cartão de crédito consignado e fez uso do referido produto. III. Razões de Decidir. 3. Não houve apresentação de fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. O banco comprovou a assinatura da consumidora no contrato e o recebimento do valor creditado em sua conta 5. Ficou comprovado nos autos que a autora realizou diversos saques utilizando o cartão de crédito consignado, conforme as faturas apresentadas 6. A assinatura da autora no contrato, bem como os comprovantes de transferências bancárias, afastam a tese de erro ou vício de consentimento. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado, com a realização de saques, configura aceitação do contrato e afasta a alegação de erro ou vício de consentimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.008-1.013).
O recurso especial foi interposto por Arenil de Carli contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao prover a apelação do Banco BMG S.A. e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
A parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da alegada prestação jurisdicional deficiente, afirmando que o Tribunal local deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à ausência de informação clara sobre a natureza do produto contratado.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve induzimento a erro substancial, pois
[trecho intermediário suprimido]
DJe 25/3/2021) reforça que a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado não pode ser revista pela via especial, por demandar incursão no conjunto fático-probatório.
Diante desse cenário, não há como admitir o recurso especial. A irresignação não supera os óbices da Súmula 284/STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nem afasta os impedimentos da Súmula 7/STJ e, no tocante às cláusulas contratuais, da Súmula 5/STJ quanto à insurgência baseada no Código de Defesa do Consumidor. Assim, esbarra o apelo nobre em fundamentos autônomos e suficientes que impedem o exame de seu mérito, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.