DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3083549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- EXEGESE DO ARTIGO 17, §6º-B, DA LEI N.º 8.429/92.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 17, §6º-B, DA LEI N.º 8.429/92. RECURSO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus e recebeu a petição inicial.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A discussão no presente recurso consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu que à época era Procurador do município e se cabível a rejeição da petição inicial seja pela sua inépcia, seja pela manifesta inexistência de ato ímprobo quanto a este réu e aos réus que atuaram na comissão do certame licitatório subjudice (Pregão Presencial n.º 31 /2015).
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O sistema de prescrição em relação ao particular que, em tese, se beneficia de ato ímprobo, é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n.º 634 do c. Superior Tribunal de Justiça: "(..) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos."
3.2. Ainda conforme a jurisprudência da c. Corte Cidadã, a aferição individualizada do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa destina-se tão somente aos agentes públicos e não aos particulares corréus.
3.3. No caso concreto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional punitiva em relação ao réu que à época era Procurador do município, porquanto não se operou a prescrição em relação à ex-mandatária que se encontra elencada no polo passivo da demanda.
3.4 Nas ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa o Julgador deve analisar a existência de justa causa para o aforamento da ação, indeferindo a petição inicial quando esta não preencher os requisitos processuais ou quando se convencer da manifesta inexistência do ato de improbidade imputado, ex vi do artigo 17, parágrafo 8º., da Lei nº 8.429/1992, atualmente revogado pela Lei n.º 14.230/21, mas com previsão no §6º-B do referido artigo.
3.5 Em decorrência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21 e da tese ARE 843989fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do , aplicável ao caso, faz-se
[trecho intermediário suprimido]
objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido
(AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem conde nação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.