DECISÃO Trata-se de ag ravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3083569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ag ravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado assim ementado (e-STJ fls.
- INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS.
- MÉRITO CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA.
- DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS.
Resultado indicado
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ag ravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado assim ementado (e-STJ fls. 535/538):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS. REJEITADA. 2. MÉRITO CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator supostamente abusivo e ilegal atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, visando assegurar direito líquido e certo à nomeação no cargo de Médico - Medicina de Emergência (24 HORAS), previsto no Concurso Púbico do Governo do Estado do Ceará - Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, haja vista a sua aprovação no aludido certame promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) e a existência de cargos vagos.
2. Alegou-se desistência de candidatos mais bem classificados, o que posicionou o impetrante dentro do número de vagas ofertadas no edital. Pleiteia, subsidiariamente, remuneração prevista no edital ou o recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), instituída pela Lei Estadual n.º 18.338/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O cerne da presente ação mandamental restringe-se a examinar, em sede de preliminar, se o pleito de indeferimento da petição inicial merece guarida. No mérito, há duas questões principais em análise: i) se o candidato, aprovado para o cadastro de reserva, tem a sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação, em razão da desistência de concorrentes melhores classificados, passando a figurar dentro do número de vagas e se há suposta preterição pelas contratações irregulares do ente público; ii) Se o impetrante faz jus à remuneração prevista no edital ou ao recebimento da VPNI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminar
4.1. A preliminar de indeferimento da inicial por equívoco na indicação das autoridades coatoras não merece guarida, pois, não obstante o ente público sustente que o ato de nomeação deveria ser assinado pela Secretária de Saúde, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Governador do Estado do Ceará, o referido dispositivo não tem o condão de instituir o litisconsórcio entre as autoridades coatoras; afinal, a Instrução Normativa é um ato regulamentar expedido por
[trecho intermediário suprimido]
D Je de 11/10/2019).
5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
(Grifos acrescidos).
Diante do reconhecimento da existência de vagas, da necessidade do serviço e do direito à nomeação imediata, conforme entendimento desta Corte, entendo que não há omissão a sanar.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial .
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.