DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., contra decisão que i… — AREsp AREsp 3083593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 05/08/2025.
- Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por AGNES CARIBE GHIRALDINI, em face da agravante, na qual requer a satisfação de valores de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 05/08/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/1/2026.
Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por AGNES CARIBE GHIRALDINI, em face da agravante, na qual requer a satisfação de valores de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante/executada e manteve a multa imposta no valor de R$ 52.947,04 (cinquenta e dois mil e novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
MULTA - Contrato - Plano de saúde - Cumprimento provisório de sentença - Demonstração de descumprimento de decisão judicial - Incidência da penalidade - Admissibilidade - "Astreinte" cuja natureza é inibitória, não podendo representar, em contrapartida, enriquecimento ilícito de quem a recebe - Manutenção de seu valor, ante a conduta relutante da seguradora - Recurso improvido. (e-STJ fl. 41)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 537, §1º, do CPC e 884 do CC. Sustenta que o valor das "astreintes" é desarrazoado e ilegítimo, ensejando enriquecimento ilícito da parte adversa. Alega que a multa deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo caso se revele excessiva .
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em seu recurso especial quanto ao art. 884 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao cabimento e adequação da multa e a proporcionalidade de seu valor com os danos sofridos e ausência de enriquecimento ilícito, não guarda acolhimento no entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, de que a razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
E considerando que as circunstâncias fáticas da situação dos autos analisadas pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, soberano na análise das provas dos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF . "ASTREINTES". DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A alteração da conclusão dos Juízos de segundo grau de jurisdição e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das "astreintes" demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.