DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD SA., à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3083609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD SA., à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a capitalização diária por ausência de especificação da taxa aplicada.
- Argumenta a parte recorrente que: O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva.
Resultado indicado
Segundo recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD SA., à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CRLV - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004 e dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em Cédula de Crédito Bancário, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a capitalização diária por ausência de especificação da taxa aplicada.
Argumenta a parte recorrente que:
O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva.
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancária é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. (fls. 548-549)
Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a expressa pactuação da capitalização diária, não havia menção do percentual pactuado razão pela qual determinou o afastamento da capitalização pactuada e determinou a descaracterização da mora.
No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação.
Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019 ).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.