DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osni José Schroeder contra decisão da 2ª Vice-Presidência do… — AREsp AREsp 3083620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osni José Schroeder contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 138, caput, do Código Penal, às penas de oito meses de detenção, em regime inicial aberto, e treze dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público para reconhecer as causas de aumento previstas no art.
- 141, II e III, do Código Penal, e negado provimento à apelação da defesa.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Osni José Schroeder contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 328-329).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal, às penas de oito meses de detenção, em regime inicial aberto, e treze dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público para reconhecer as causas de aumento previstas no art. 141, II e III, do Código Penal, e negado provimento à apelação da defesa. Segue ementa do referido acórdão (fls. 273-280):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CALÚNIA E INJÚRIA (CP, ARTS. 138, CAPUT, E 140, CAPUT). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INJÚRIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA (CP, ART. 142, I). 2. CALÚNIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 3. MAJORANTES. 3.1. AFIRMAÇÃO CALUNIOSA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES (CP . ART. 141, II). PROMOTOR DE JUSTIÇA. 3.2. PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS (CP. ART. 141, III). AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. À luz do art. 142, I, do Código Penal, não resta con gurado o crime de injúria se, em oitiva judicial no âmbito de ação civil pública promovida para a apuração de atos ditos ímprobos, o acusado, no afã de se ver livre de imputações pairantes sobre si, tece comentários potencialmente ofensivos a membro do Ministério Público, a m de desacreditar e, assim, rechaçar as acusações, em contexto de discussão da causa, consoante a estratégia defensiva que lhe parece oportuna. 2. O acusado que, durante audiência judicial, atribui a Promotor de Justiça, de forma individualizada, a "forja"/"fabricação" de determinada prova pericial, sem respaldo na realidade, com má-fé, para subsidiar pretensão deduzida em ação civil pública - fato de nido como crime -, pratica o delito de calúnia, não abrangido pela excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal. 3.1. O crime de calúnia perpetrado em desfavor de Promotor de Justiça, por conta do exercício de sua função pública, atrai a causa de aumento de pena descrita no art. 141, II, do Código Penal. 3.2. Em se tratando do crime de calúnia, é possível a invocação da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal quando as a rmações caluniosas se deram em audiência judicial, diante de diferentes
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia.
2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros.
3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 100.494/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.