DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MOREIRA DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3083633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MOREIRA DA SILVA contra decisão de fls.
- 426-429, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação dos embargos de declaração para reexame de mérito e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 333, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 54 dias-multa.
Resultado indicado
O presente agravo, embora interposto tempestivamente e formalmente adequado, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MOREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 426-429, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação dos embargos de declaração para reexame de mérito e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 54 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir as penas, mantendo-se a condenação por corrupção ativa.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619 e 386, VII, do CPP, aduzindo omissão no acórdão dos embargos e insuficiência probatória para a condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (i) violação ao art. 619 do CPP, por omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto a contradições essenciais da prova; e (ii) violação ao art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que se cuida de revaloração jurídica e de controle da fundamentação (art. 93, IX, da CF) (fls. 433-436).
Contraminuta apresentada (fls. 441-442).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. O Recurso Especial busca afastar a condenação do réu da prática do crime de corrupção ativa, alegando insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O presente agravo, embora interposto tempestivamente e formalmente adequado, não deve ser conhecido. É condição básica do recurso que o recorrente apresente fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade (princípio da Dialeticidade Recursal).
4. O Agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. O não combate específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.