DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA PIMENTEL PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3083647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA PIMENTEL PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- LAUDO GENÉTICO QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO À SÍNDROME DE TURNER.
- APURAÇÕES DIVERGENTES ENTRE EXAMES PRÉ E PÓS-NATAL.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULA PIMENTEL PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME PRÉ-NATAL. LAUDO GENÉTICO QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO À SÍNDROME DE TURNER. RESULTADO NÃO CONCLUSIVO ACERCA DA ANOMALIA. CRIANÇA NASCIDA SAUDÁVEL. APURAÇÕES DIVERGENTES ENTRE EXAMES PRÉ E PÓS-NATAL. POSSIBILIDADES DIAGNÓSTICAS OBTIDAS DENTRO DO ESPERADO PARA O MÉTODO UTILIZADO. FENÔMENO DO MOSAICISMO CROMOSSÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. O EXAME LABORATORIAL EMITIDO INDICOU A POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO COM SÍNDROME DE TURNER, COM BASE NOS ACHADOS DO EXAME, SEM AFIRMAR CATEGORICAMENTE A EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO, CUMPRINDO OS PROTOCOLOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA O TIPO DE EXAME REALIZADO. O FENÔMENO DO MOSAICISMO CROMOSSÔMICO, QUE CONSISTE NA COEXISTÊNCIA DE DIFERENTES LINHAGENS GENÉTICAS EM UM MESMO ORGANISMO, PODE JUSTIFICAR DIVERGÊNCIAS ENTRE OS RESULTADOS DOS EXAMES PRÉ E PÓS-NATAL, CONFORME ESCLARECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. A PROVA PERICIAL, INCLUSIVE, CONFIRMOU QUE O LABORATÓRIO AGIU DE FORMA ÉTICA E TÉCNICA, OBSERVANDO OS PROTOCOLOS ESTABELECIDOS, NÃO CONFIGURANDO DEFEITO DO SERVIÇO NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DESTA FORMA, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LAUDO EMITIDO PELO LABORATÓRIO E OS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES, JÁ QUE A INTERPRETAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO DIAGNÓSTICO CABIAM AO MÉDICO QUE SOLICITOU O EXAME, IMPONDO, PORTANTO, O DESPROVIMENTO DO RECLAMO E A MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por defeito na prestação de serviço e por informações insuficientes, em razão de laudo de amniocentese que afirmou o cariótipo 46,X,r(X) e associou a alteração à Síndrome de Turner, enquanto exames pós-natais concluíram pela inexistência de anomalia cromossômica, trazendo a seguinte argumentação:
Segundo consta no acórdão recorrido, os recorrentes não teriam direito à indenização por danos morais e materiais, visto que não foi evidenciado erro no exame de amniocentese, uma vez que, supostamente, foi levantada somente uma possibilidade de síndrome de Turner no laudo emitido pela recorrida. Ainda, utilizou, como razão de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.