ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3083675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
- AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09163., 08826.09148.12988.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas , é título executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo à confissão de dívida não retira sua executividade. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROSILANE PINTO com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (fls. 33/35):
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Preclusão. Inocorrência. Juntada do contrato que deu causa à confissão de dívida. Desnecessidade. Documento que configura, por si só, título executivo judicial. Impossibilidade de dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade. Desprovimento ao recurso."
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 46/48).
Em seu recurso especial (fls. 51/59), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.