DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3083698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Cobrança de taxas condominiais julgada parcialmente procedente.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.080):
APELAÇÃO. Cobrança de taxas condominiais julgada parcialmente procedente. Irresignação do autor quanto ao reconhecimento da suppressio relativa à concessão de descontos. Juntada de boletos e extratos de cobrança em apelação. Inadmissibilidade. Documentos que não podem ser tidos como novos, não impugnam fatos alegados imediatamente antes de sua juntada e não se tornaram acessíveis somente após a prolação da sentença. Afirmação de que as cobranças foram feitas sem descontos que não pode ser reputada incontroversa. Suppressio de fato configurada. Inexistência de óbice ao seu reconhecimento na cobrança de taxas condominiais. Precedentes. Ausência de cobrança das alegadas diferenças de valores por dois anos que gerou a legítima expectativa de que o pagamento parcial seria admitido. Pretensão de cobrança retroativa que não pode ser acatada. Alegação de invalidade da transação celebrada pela síndica. Ausência de prova de que sua atuação extrapolou seus poderes. Acordo que efetivamente concede quitação às parcelas indigitadas. Recusa à compensação do cheque que não afasta sua ineficácia. Hipótese que representa apenas mora do credor. Parcelas de julho e agosto de 2018 que de fato não foram incluídas no acordo e devem ser incluídas na cobrança, observado o desconto decorrente da suppressio. Correção monetária que deve ser realizada de cordo com a Tabela Prática do TJ-SP. Previsão da adoção do IGP-M não demonstrada. Percentual de sucumbência mantido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.126-1.129).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que "o v. acórdão estadual recorrido deixou de valorar fatos incontroversos ou comprovados que são incompatíveis com a caracterização da supressio, além de ter ignorado relevante e principal argumento recursal consistente na falta de legitimidade da ex-Síndica em firmar o recibo de fls. 797, legitimidade que não se confunde com a representação" (fl. 1142).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 1.333, caput,
[trecho intermediário suprimido]
relação à apontada ofensa aos arts. 1.333, caput, 1.336, I, e 1.348, IV, do Código Civil, 12 da Lei n. 4.591/1964, 47, 115, 116, 118, 843, 844, 1.333, caput, 1.336, I, e 1.348, III, do Código Civil., e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de similitude entre os os arestos recorrido e paradigma.
O Tribunal de origem decidiu que os requisitos para a configuração da supressio estão presentes, além da ausência de extrapolação das atribuições da ex-síndica. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.