DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO MARTINS DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3083748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO MARTINS DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO AUTORAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO MARTINS DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO AUTORAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. PRESENTES A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE HÁBIL A AFASTAR O INTERESSE PROCESSUAL. NO CASO, EMBORA SE TRATA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, A SENTENÇA SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE SE RELACIONA AO ABANDONO DA CAUSA, QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO FOI REALIZADA. ADEMAIS, SEQUER FOI OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. PARTE AUTORA NÃO PERMANECEU INERTE. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. ANULAÇÃO DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 485, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do ora recorrido após intimação para custear edital e ausência de intimação dos devedores para cumprimento da sentença desde 16/08/2019 (fls. 630-631), trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende das razões de Apelação, insurge-se o Apelante, ora Recorrido contra a r. sentença de fls. 483, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução . Com efeito, embora haja sido intimado para comprovar o pagamento da guia referente a intimação dos Apelados, ora Recorrentes por edital (fls. 418), o Apelante, ora Recorrido quedou-se inerte. Por essa razão, os ora Recorrentes não foram sequer intimados para cumprimento de sentença transitada em julgado em agosto de 2019. (fls. 631)
Ou seja, por absoluta inércia do Exequente, ora Recorrido, os devedores sequer foram intimados para cumprir a condenação imposta por sentença transitada em julgado consoante certidão acostada às fls. 383, datada de 16/08/2019, quando então iniciou-se a fluência do prazo prescricional de 3 anos . (fls. 631)
Cumpre registrar que, mesmo após intimado o Exequente, ora Recorrido às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.