DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, … — AREsp AREsp 3083797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.134):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante, em síntese, afirma que: (i) não deveria incidir o óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que "há impugnação direta e explícita do fundamento" (e-STJ fl. 309); (ii) a decisão "não enfrentou qualificação jurídica das premissas já assentadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório: deferimento de gratuidade na fase de cumprimento; indicação de existência de demanda paralela com crédito/expectativa; menção à penhora no rosto dos autos; e consequência jurídica disso à luz do art. 98, § 3º, do CPC/15" (e-STJ fl. 310); (iii) "Sem reabrir fatos, é possível integrar a decisão para explicitar o enquadramento jurídico adequado: a penhora no rosto dos autos, por definição, pode recair sobre direito litigioso e sobre expectativa de crédito economicamente apreciável" (e-STJ fl. 311).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que "A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/AL, no sentido de que, "no caso em vértice, a parte autora, ora apelante, pretende efetivar cumprimento de sentença de
[trecho intermediário suprimido]
da condição de hipossuficiência da parte agravada, exige o reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 304).
Destarte, percebe-se que não há que se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.