DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3083849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1150-1156, que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO FAGUNDES SILVARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal; artigos 59 e 68 do Código Penal; e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Pleiteou, em primeiro lugar, o reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, argumentando que foi fundamentada em denúncia anônima.
- Ademais, sustentou que os policiais não relataram terem visualizado o manuseio de substâncias ilícitas ou armamentos pelo recorrente antes da abordagem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1177-1182) contra a decisão de fls. 1150-1156, que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO FAGUNDES SILVARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 1067-1077).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal; artigos 59 e 68 do Código Penal; e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Pleiteou, em primeiro lugar, o reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, argumentando que foi fundamentada em denúncia anônima.
Ademais, sustentou que os policiais não relataram terem visualizado o manuseio de substâncias ilícitas ou armamentos pelo recorrente antes da abordagem.
Em continuidade, alegou que a entrada na residência, cujo quintal é parte integrante do domicílio, ocorreu sem autorização e sem fundadas suspeitas prévias, e que a posterior constatação de ilícitos não pode validar a medida.
Por consequência, pugnou pela declaração de nulidade das provas obtidas a partir dessas buscas e a consequente absolvição por ausência de materialidade.
Em relação à dosimetria da pena, apontou ilegalidades na fixação da pena-base, que foi estabelecida em 3 (três) anos acima do mínimo legal, pela culpabilidade e na previsão do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
A defesa entendeu que a justificativa utilizada, de "três diferentes naturezas de droga", seria inerente ao próprio tipo penal de tráfico na modalidade "manter em depósito", tornando a exasperação desproporcional.
A seguir, a defesa argumentou que a aplicação da fração de aumento de 1/4 (um quarto) na terceira fase da dosimetria, referente à majorante prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei 11.343/2006, careceu de fundamentação concreta, devendo ser aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Por fim, o recorrente alegou a ocorrência de bis in idem na sentença ao negar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) com os mesmos argumentos utilizados para o reconhecimento da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1132-1139).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1150-1156), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1177-1182).
O agravante sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos
[trecho intermediário suprimido]
e 100 (cem) dias-multa, a pena intermediária fica estabelecida em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (emprego de arma de fogo) na fração mínima de 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentação concreta para percentual superior.
Assim, fixo a pena, em definitivo, em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 846 (oitocentos e quarenta e seis) dias-multa.
Por fim, diante desta pena, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 846 (oitocentos e quarenta e seis) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.