DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado — AREsp AREsp 3083857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Recurso da FUNASA não conhecido, no que tange às preliminares de ausênàa de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
A DMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 11.936/2009. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR PESTICIDAS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA. EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCOS INICIAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CPC/2015, ART. 85, § 11. 1. Recurso da FUNASA não conhecido, no que tange às preliminares de ausênàa de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação. Os pedidos de custeio do tratamento médico dos autores foram deferidos em antecipação de tutela, mantida na sentença recorrida. A decisão que antecipou a tutela, no caso, foi objeto do Agravo de Instrumento n. 2002.01.00.012231-1/PA (trânsito em julgado em 04.01.2006), interposto pela FUNASA, que não obteve êxito em sua pretensão. 2. Nos casos em que se discute a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3a Seção deste TRF-1a Região têm entendimento no sentido de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo-prescricional tem inicio em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que "proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)", ou a partir da ciência da contaminação. 3,. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que: "a verificação do dano moral decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovai - a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por qualquer prova admitida em Direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documentos ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue" (AC 0094109- 35.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.11.2016). No mesmo sentido: AC 0002729-52.2015.4.01.3704/MA, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.06.2017; entre outros.
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.