DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à … — AREsp AREsp 3083972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 12503, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. AUTORIZAÇÃO APÓS A TUTELA DEFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 339 E 340 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PRIMEIRA AUTORA AFIRMA SER DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, CUJO TITULAR É SEU COMPANHEIRO, SEGUNDO AUTOR. SUSTENTAM QUE A PRIMEIRA AUTORA É PORTADORA DE DOR LOMBAR CRÔNICA INTENSA, SOFRENDO COM DORES DIÁRIAS E, AINDA, TER FEITO REABILITAÇÃO COM FISIOTERAPIA E "PILATES", SEM, CONTUDO, APRESENTAR MELHORA. FRISAM QUE O MÉDICO DA PRIMEIRA AUTORA RECOMENDOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESCOMPRESSÃO DA VIA ANTERIOR DE L4/L5 E L5/S1 E FIXAÇÃO DA COLUNA ENTRE L3 E S1. NO ENTANTO, A RÉ SE RECUSOU A FORNECER PARTE DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA E AUSÊNCIA
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de a cobertura e autorização de procedimentos serem da responsabilidade do SERPRO, existindo entre este e a ora recorrente apenas convênio operacional de reciprocidade de rede. Argumenta:
Em suma, a CASSI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que sua responsabilidade se limita exclusivamente à gestão da rede credenciada, e não à cobertura dos procedimentos solicitados. De acordo com o contrato de prestação de serviços e as normas regulatórias aplicáveis, a responsabilidade pela cobertura dos procedimentos médicos é de competência do plano de saúde efetivamente contratado pelo beneficiário, que neste caso é o SERPRO. (fl. 317)
A CASSI, na qualidade de Operadora convenente, tem a função de disponibilizar sua rede de prestadores de serviços médicos, mas não é responsável pelas decisões relacionadas à cobertura e autorização de procedimentos específicos, que devem ser geridas pela Operadora principal do plano contratado. Portanto, a inclusão da CASSI no polo passivo da demanda não se
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.