DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, GERALDO PEREI… — AREsp AREsp 3084004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, JOAO PEREIRA DE SOUSA, LUCIANO PEREIRA DE SOUZA, ROSA PEREIRA DE SOUZA, ROZÂNGELA PEREIRA DE SOUZA e VALMI PEREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO BMG S.A, parte ora agravada, na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado com suspensão dos descontos e restituição dos valores.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, JOAO PEREIRA DE SOUSA, LUCIANO PEREIRA DE SOUZA, ROSA PEREIRA DE SOUZA, ROZÂNGELA PEREIRA DE SOUZA e VALMI PEREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO BMG S.A, parte ora agravada, na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado com suspensão dos descontos e restituição dos valores.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO QUE ESTÁ CONSENTÂNEO COM O ARTIGO 595/CC E O IRDR Nº 630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO AUTOR. FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, para cujo desenlace aplicam-se as normas da Lei nº 8.078/90. 2. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro do empréstimo, em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou o respectivo contrato assinado a rogo com a aposição da assinatura de duas testemunhas, cumprindo o que determina o art. 595 do Código Civil, o comprovante de transferência e utilização valor. 4. No que toca à alegação de
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.