DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3084048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n.
- 1486) O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
- 1537): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- C DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0810255-39.2021.8.12.0001.
Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. danos morais movida por Neide del Campo Fioravanti Ferreira em desfavor de Águas Guariroba S.A. para condená-la:
A proceder com a regularização do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto localizada nas proximidades da residência da autora, implementando as medidas necessárias para eliminar os maus odores e evitar o extravasamento de esgoto in natura, no prazo máximo de 180 dias, bem como CONDENA-SE a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. (fl. 1486)
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 1537):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A responsabilidade civil da apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o dano e o nexo causal.
Comprovada a inadequação dos serviços prestados a consumidora, que conviveu por longos períodos com a exposição de maus odores intensos provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto administrada pela ré, o que causou desconforto contínuo e impactou diretamente no seu cotidiano, impõe-se a condenação em danos morais.
A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação (art. 405 CC) até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e a partir daí à taxa correspondente ao
[trecho intermediário suprimido]
em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1487), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mes mo artigo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.