DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUD… — AREsp AREsp 3084050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA.
- Ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO regressiva SOCIAL - INSS, com base nos artigos 120 da Lei nº 8.213/91, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de grave acidente de trabalho, supostamente ocorrido por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
- No tocante à legitimidade passiva das tomadoras de serviços, entendo estar presente, considerando que também a elas é imposta a observância das regras relativas à segurança do trabalho.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.428-1.429):
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO DESPROVIDO.
1. Ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO regressiva SOCIAL - INSS, com base nos artigos 120 da Lei nº 8.213/91, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de grave acidente de trabalho, supostamente ocorrido por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. No tocante à legitimidade passiva das tomadoras de serviços, entendo estar presente, considerando que também a elas é imposta a observância das regras relativas à segurança do trabalho.
3. Deve responder a empresa, em sede de ação, pelos valores regressiva pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. Verifico que os elementos constantes dos autos deixam cristalina a responsabilidade das empresas no evento lesivo. Houve desrespeito às normas de higiene e segurança no trabalho.
5. As declarações da Sra. Camila Friggi de Carvalho, Técnica de Segurança do Trabalho atuante na obra de construção civil onde ocorreu o acidente, perante a autoridade policial, no bojo do Inquérito Policial, da necessidade de observância às normas de segurança NR-18 para a escavação de valas e a necessidade de escoramento (ID 95115769 - Pág. 5/6). O laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística - Núcleo de Perícia Criminalística de São José dos Campos confirma a inobservância de regras de segurança do trabalho na obra, culminando no acidente fatal do empregado Thalles Marcelo de Araújo.
6. Da análise dos elementos técnicos-periciais colhidos no local, em conjunto com os informes obtidos e levando-se em consideração a legislação e todas as observações presentes no contexto podem os Peritos subscritores inferir por . O trabalhador laborava no fundo de ocorrência de CONDIÇÕES FÍSICAS INSEGURAS uma vala aberta para receber
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.