DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA CRISTINA DOS SANTOS fundado no art — AREsp AREsp 3084070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA CRISTINA DOS SANTOS fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- RECURSO DO BANCO. "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I".
- 1.Cuida-se de Apelação Cível contra a sentença prolatada nos autos Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando indevida a cobrança das tarifas bancárias, objeto da ação, e condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a R$ 3.000 (-).
Resultado indicado
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA CRISTINA DOS SANTOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 283-284):
DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO BANCO. "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I". VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADESÃO AO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1.Cuida-se de Apelação Cível contra a sentença prolatada nos autos Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando indevida a cobrança das tarifas bancárias, objeto da ação, e condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a R$ 3.000 (-). 2. O banco Réu- ora Apelante sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por restar expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, sustentando a inexistência de ato ilícito a justificar a repetição do indébito. 3. Cinge-se em saber, se a cobrança da tarifa é válida. No caso concreto, o banco comprovou a existência da relação jurídica, por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pela consumidora, na qual constam os serviços contratados e a previsão da tarifa. 4. Inexistindo falha na prestação de informação e restando comprovada a contratação e a utilização dos serviços, é indevida a repetição do indébito. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts.: 1.003, § 5º, 1.029, 80, incisos III e V, e 81 do Código de Processo Civil; 6, incisos III e VI, 14, 39, inciso V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, inciso III, da Constituição Federal;
Sustenta que:
i) houve falha no dever de informação e ausência de consentimento válido na adesão automatizada ao pacote de serviços, o que caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e impõe a responsabilização objetiva, com restabelecimento da tutela reparatória reconhecida na sentença;
ii) houve cobrança indevida reiterada, inclusive após pedido de cancelamento, sem engano justificável, o que impõe a restituição em dobro dos valores debitados;
iii) houve prática abusiva na tarifação de serviços cobertos pelo rol gratuito da cesta básica, pois a consumidora realizava apenas um saque mensal, tornando ilegítima qualquer cobrança
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.