DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADOS GLÓRIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Para esse viés indexador, com aprumo no Provimento nº 13/95 da CGJ-TJ/SC, deverá incidir o INPC/IBGE (TJSC - Apelação nº 5001243- 13.2020.8.24.0077, de Urubici, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
- Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos para que a condenação ao pagamento de custas e honorários equivalha, em proporção, ao êxito das pretensões deduzidas pelos digladiadores.
Resultado indicado
172, e-STJ): AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM QUE FOI DECIDIDO O APELO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (STJ - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência e Agravo nº 884.487/SP, Corte Especial, unânime, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADOS GLÓRIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 139, e-STJ):
AÇÃO MONITÓRIA - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPLICA NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DO ÊXITO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS - APELO PROVIDO, EM PARTE
Ecoa da jurisprudência do TJSC que a Taxa Selic não deve ser empregada para atualizar os valores devidos por força de condenação judicial. Para esse viés indexador, com aprumo no Provimento nº 13/95 da CGJ-TJ/SC, deverá incidir o INPC/IBGE (TJSC - Apelação nº 5001243- 13.2020.8.24.0077, de Urubici, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 26.10.2023).
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos para que a condenação ao pagamento de custas e honorários equivalha, em proporção, ao êxito das pretensões deduzidas pelos digladiadores.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 149-151, e-STJ). Em face do não conhecimento de segundos embargos declaratórios, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, em aresto assim ementado (fl. 172, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM QUE FOI DECIDIDO O APELO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO
"Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (STJ - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência e Agravo nº 884.487/SP, Corte Especial, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19.12.2017).
Nas razões de recurso especial (fls. 178-185, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios (periodicidade, alíquota e termo a quo), uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Portanto, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento pacificado neste Sodalício, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Inafastável, pois, o referido óbice sumular.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.