DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão qu… — AREsp AREsp 3084093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O não recebimento das chaves do imóvel na exata data prevista no contrato, jamais poderia ser considerado como dano moral capaz de abalar o psicológico dos Recorridos, haja vista não ter o mencionado fato abalado à honra e imagem deste que possa trazê-los transtornos de ordem íntima. (fl.
- Há muito está sedimentando na doutrina e na jurisprudência que o mero descumprimento contratual consistente no atraso na entrega jamais poderia ser considerado como dano moral indenizável capaz de abalar o psicológico, uma vez não ter sido mencionado, de fato, abalo à honra e imagem deste que possa trazê-los transtornos de ordem íntima. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E PROLOGANDO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DOS MEROS DISSABORES E ACARRETA LEGÍTIMOS DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. - PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A REPERCUSSÃO DO ILÍCITO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REQUISITOS ESTES OBSERVADOS NO CASO CONCRETO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à inexistência de condenação por indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar abalo a direitos da personalidade, trazendo a seguinte argumentação:
In casu, portanto, não houve qualquer conduta da Recorrente que possa ser atribuída como irregular ou em abuso de direito, sequer cogitando-se acerca da ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência, sendo de rigor a improcedência do pedido, nos termos dos requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. (fl. 1397).
O não recebimento das chaves do imóvel na exata data prevista no contrato, jamais poderia ser considerado como dano moral capaz de abalar o psicológico dos Recorridos, haja vista não ter o mencionado fato abalado à honra e imagem deste que possa trazê-los transtornos de ordem íntima. (fl. 1398).
Há muito está sedimentando na doutrina e na jurisprudência que o mero descumprimento contratual consistente no atraso na entrega jamais poderia ser considerado como dano moral indenizável capaz de abalar o psicológico, uma vez não ter sido mencionado, de fato, abalo à honra e imagem deste que possa trazê-los transtornos de ordem íntima. (fl. 1398).
Com efeito, todo e qualquer descumprimento de cláusula contratual gera ao credor decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.