DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HNK BR Logística e Distribuição Ltda — AREsp AREsp 3084107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HNK BR Logística e Distribuição Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 4.841): AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art.
- 966, VIII, do CPC e em seu § 1º - Ademais, inexistência de erro no tocante à apreciação da prova Improcedência da demanda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017., 08826.12933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por HNK BR Logística e Distribuição Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 4.841):
AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC Ausência dos requisitos legais Ausência de erro de fato, para fins de rescisão do julgado Matéria fática objeto de expresso pronunciamento judicial Acórdão rescindendo que simplesmente apreciou de forma expressa e detalhada ponto imprescindível ao julgamento da causa, consistente na congruência entre o objeto da empresa e o creditamento dado por indevido para fins de recolhimento de ICMS Apreciação de prova que não se coaduna com o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC e em seu § 1º - Ademais, inexistência de erro no tocante à apreciação da prova Improcedência da demanda. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.874/4.877).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, 435, 489, §1º, 927, I, 966, VIII, 1.022, I e II, todos do CPC. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido foi "contraditório em afirmar, de um lado, que "poderia ter ocorrido uma má apreciação da prova" e, ao mesmo tempo, sustentar que não houve "erro de fato" para justificar a rescisão do julgado" e "omisso e obscuro ao afirmar que "não houve julgamento surpresa, pois a questão do conteúdo do objeto social da empresa era essencial para o deslinde da controvérsia" e que a Recorrente poderia "ter apresentado desde o ajuizamento da demanda cópias de todos os contratos sociais para tentar reformar a conclusão de fato do acórdão"" (fl. 4.953); (II) "não há espaço para dúvidas que o erro de fato ora alegado não decorre de prova nova, mas sim de documentos que já constavam dos autos originários, sejam, as cópias dos contratos sociais da Recorrente, registrados nos órgãos competentes ainda em 2005, e que demonstram a atividade de varejista em seu objeto social. Tanto que, na presente inicial, não se junta qualquer documento além da cópia integral da ação originária. Portanto, o v. acórdão recorrido deve ser reformado nesse ponto, uma vez que a presente ação rescisória é plenamente cabível, ante o inconteste erro de fato elencado no artigo 966, VIII, do CPC." (fl. 4.972); (III) "inevitável concluir que é lícito às partes juntar documentos novos de fatos ocorridos depois de articulados aos que foram produzidos nos autos. Ora, é exatamente essa a situação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Outrossim, o recorrente defende a violação do art. 927, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de observar o precedente firmado pelo STF no Tema 1.052.
No entanto, o tribunal de origem assevera, à fl. 4.877, que "a demanda rescisória ajuizada não foi fundamentada em violação de direito, tal como seria com relação à tese fixada no tema 1052 do STF, mas em erro de fato, tal como já anotado. Logo, o tema 1052 do STF não é aplicável ao caso em tela, que não discute questão de direito, mas única a exclusivamente a questão da existência ou não do erro de fato."
Como se vê, mais uma vez as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, o que faz incidir, ao ponto, a Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.