DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão… — AREsp AREsp 3084133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO À SAÚDE.
- CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEIE TRATAMENTO PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG) PARA A AUTORA., DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
- A AGRAVANTE ALEGA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS E O RISCO DE COMPROMETIMENTO IRREVERSÍVEL DAS HABILIDADES SOCIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA CRIANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEIE TRATAMENTO PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG) PARA A AUTORA., DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. A AGRAVANTE ALEGA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS E O RISCO DE COMPROMETIMENTO IRREVERSÍVEL DAS HABILIDADES SOCIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA CRIANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reforma da concessão de tutela de urgência, em razão da irreversibilidade econômica do custeio ilimitado de tratamento pelo método MIG, sem evidência de superioridade e com disponibilidade de terapias convencionais na rede credenciada, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, verificada a manifesta inexistência da probabilidade do direito da recorrida por conta da violação a inúmeros dispositivos de lei federal; da irreversibilidade da medida; da ausência de prejuízo por conta de a recorrente disponibilizar inúmeros tratamentos multidisciplinares reconhecidamente eficazes pelos órgãos técnicos oficiais (ANS) para o seu tratamento e; em razão do aresto recorrido contrariar a jurisprudência pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o r. decisum merece reforma, como se passará a demonstrar. (fl. 448)
Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a existência concomitante de três requisitos prescritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; (iii) reversibilidade da medida. No caso, não se verifica ao menos um desses requisitos. O art. 300, caput, do CPC permite ao juiz do feito conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.