DECISÃO WALAFY FERREIRO PEGO opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 3084141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALAFY FERREIRO PEGO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.093-1.099, em que conheci do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de reduzir a pena do réu para 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não incide das Súmulas n.
- 7 e 126 do STJ, visto que é admissível a restituição do aparelho celular, porquanto ficou comprovada a propriedade do bem, bem como porque "os artigos constitucionais foram mencionados apenas com o intuito de amparar o pleito defensivo, mas que não foram utilizados como fundamento jurídico para interposição do recurso" (fl.
Resultado indicado
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e integralmente provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WALAFY FERREIRO PEGO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.093-1.099, em que conheci do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de reduzir a pena do réu para 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não incide das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, visto que é admissível a restituição do aparelho celular, porquanto ficou comprovada a propriedade do bem, bem como porque "os artigos constitucionais foram mencionados apenas com o intuito de amparar o pleito defensivo, mas que não foram utilizados como fundamento jurídico para interposição do recurso" (fl. 1.108).
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e integralmente provido o recurso especial.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que o aresto fundamentou-se também em norma constitucional (art. 243, parágrafo único, da CF) a fim de negar o pleito de restituição do aparelho celular, contudo, a parte interpôs somente recurso especial, de modo que incide, nesse ponto, a Súmula n. 126 do STJ.
Além disso, ressaltei que o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que o celular apreendido foi utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, o que ensejou o confisco do bem, nos termos dos arts. 62 e 63, da Lei n. 11.343/2006, sendo que a revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.