DECISÃO WALAFY FERREIRA PEGO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 3084141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALAFY FERREIRA PEGO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos Infringentes n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 2 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para afastar o privilégio e, por conseguinte, majorar a reprimenda para 6 anos de reclusão mais multa, no regime fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WALAFY FERREIRA PEGO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos Infringentes n. 0001345-65.2024.8.16.0122.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 2 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para afastar o privilégio e, por conseguinte, majorar a reprimenda para 6 anos de reclusão mais multa, no regime fechado.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, e 42, da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e restituição do celular apreendido.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
A Corte de origem exasperou a pena-base, consoante os seguintes fundamentos (fl. 897, destaquei):
Destaco que a sanção imposta deve, sobretudo, cumprir sua função de dissuadir o agente de continuar a trilhar o caminho ilícito, especialmente em crimes como o tráfico de drogas, sendo sua principal
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Nova dosimetria
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção.
Tal como estabelecido no voto minoritário, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de outras causas modificativas.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de afastar a valoração negativa de circunstância judicial e, por conseguinte, estabelecer a reprimenda do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.