DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN FELIPE DA CUNHA FERREIRA em face da decis… — AREsp AREsp 3084143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN FELIPE DA CUNHA FERREIRA em face da decisão de fls.
- 1008/1019 em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, negar-lhe provimento na parte conhecida.
- O embargante aponta erro material na premissa fática utilizada na decisão judicial acerca das condições de fato que embasaram a abordagem policial.
Resultado indicado
1008/1019 em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN FELIPE DA CUNHA FERREIRA em face da decisão de fls. 1008/1019 em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento na parte conhecida.
O embargante aponta erro material na premissa fática utilizada na decisão judicial acerca das condições de fato que embasaram a abordagem policial.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios e por isso o s aclaratórios não merecem acolhimento.
No caso dos autos, a decisão proferida no recurso da defesa reconheceu que:
" .. o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade das provas decorrentes da busca veicular, mantendo a validade das provas que fundamentaram a condenação do agravante, nos seguintes termos do voto do relator:
"Nos termos do § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Prevê, ainda, o artigo 244 do Código de Processo Penal que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, depreende-se que os policiais militares, em patrulhamento cotidiano, avistaram uma motocicleta com dois indivíduos, transitando em alta velocidade e na contramão. Nesse contexto, assim que os apelantes notaram a presença dos policiais, começaram a olhar para trás preocupados, aceleraram o veículo e realizaram ultrapassagens em local proibido, além de jogarem objetos para fora da motocicleta. Diante da fundada suspeita de que os réus portavam objetos ilícitos, especialmente ao violarem as leis de trânsito e empreenderem fuga ao avistarem a equipe policial, decidiram por realizar a abordagem pessoal, oportunidade em que os militares encontraram, no total, 53 (cinquenta e três) gramas da droga popularmente conhecida como maconha, sendo que metade da droga estava presa no escapamento da moto e a outra metade jogada na rua (mov. 1.25). Ora, se tal
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
..
4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
..
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.