DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3084157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que Juízo das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deixou de determinar a interrupção do prazo para progressão de regime, conforme Súmula 534 STJ, após a prática de falta grave devidamente apurada através de processo disciplinar de nº 210001/049357/2024.
- O recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 5019450-51.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que Juízo das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deixou de determinar a interrupção do prazo para progressão de regime, conforme Súmula 534 STJ, após a prática de falta grave devidamente apurada através de processo disciplinar de nº 210001/049357/2024.
O recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO DISCIPLINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO QUE BUSCA A IMEDIATA APLICAÇÃO DO ARTIGO 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SÚMULA 534 STJ. Controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade. Executado que recebeu ordem para sair da cela e desobedeceu. Desobediência que não causou tumulto ou confusão na Unidade prisional, não sendo razoável nem proporcional que dela se produzam efeitos jurídicos equivalentes a comportamentos mais nocivos como evasões, agressões, porte de celulares etc. Administração que, por conta do fato em tela, já havia aplicado sanções administrativas ao executado. Decisão atacada que se mostrou irretorquível. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fl. 65)
Em sede de recurso especial (fls. 78/90), a acusação apontou violação aos arts. 112, §6º, e 127 da LEP, porque o TJ manteve a decisão do juízo monocrático que indeferiu a interrupção do cálculo do remanescente na data da falta grave e a perda parcial dos dias remidos, sob o fundamento de que a aplicação do referido dispositivo legal não seria "razoável e proporcional".
Requer seja conhecido e provido o recurso especial "com a reforma do Acórdão recorrido e sendo determinada a consequente interrupção do cálculo para a concessão de benefícios, com a fixação do dia da falta grave como nova data-base, bem como a perda dos dias remidos".
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apenado DIOGO SILVA DA CONCEICAO, conforme certidão de fl. 95.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 97/103).
Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 114/124).
Contraminuta do Ministério Público (fls.
[trecho intermediário suprimido]
assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º inciso III do RISTJ, a fim de determinar que juízo da execução, de forma fundamentada, estabeleça os consectários legais, tais como, a regressão de regime do apenado, a perda dos dias remidos, observados os parâmetros e limites preconizados no art. 127 da Le i de Execução Penal, além de promover a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.