DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3084164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Alega o agravante que o REsp trata de matéria de direito (não fática), que não é endossatária (inaplicabilidade do Tema 465), que houve omissão quanto a argumentos relevantes, que o protesto constituiu exercício regular de direito ante a existência de relação jurídica subjacente, e que o quantum indenizatório é exorbitante frente aos paradigmas jurisprudenciais.
- Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; a inaplicabilidade do Tema 465/STJ; a violação ao art.
- 682; e 884 do CC e dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
Resultado indicado
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO E INADMITIDO QUANTO AO MAIS." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega o agravante que o REsp trata de matéria de direito (não fática), que não é endossatária (inaplicabilidade do Tema 465), que houve omissão quanto a argumentos relevantes, que o protesto constituiu exercício regular de direito ante a existência de relação jurídica subjacente, e que o quantum indenizatório é exorbitante frente aos paradigmas jurisprudenciais.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; a inaplicabilidade do Tema 465/STJ; a violação ao art. 1022 do CPC e aos arts. 188, I; 658; 682; e 884 do CC e dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III CF), citando os seguintes paradigmas AgRg no AREsp 834.654/DF (STJ); Apelação Cível nº 505221-9 (TJPR) e Apelação Cível nº 860615-5 (TJPR).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE, ESTANDO O ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE. EMISSÃO IRREGULAR DO TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. TEMA 465 DO STJ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO E INADMITIDO QUANTO AO MAIS." (e-STJ fls. 685-689)
Em sede de Agravo Interno foi prolatada a seguinte decisão, afastando a aplicação do Tema 465 do STJ:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 465 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO TEMA 465 DO STJ, APLICANDO O ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA INAPLICABILIDADE DO TEMA 465 DO STJ AO CASO CONCRETO, UMA
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.