ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3084171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10926, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. O recurso especial interposto pelo agravante, no qual se alegou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.
4. Em agravo, o agravante alegou que a jurisprudência do STJ não admite validade ao reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do CPP e que, para concluir que isso ocorreu, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas revalorar os elementos fáticos.
5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo e o agravante interpôs agravo regimental reiterando os fundamentos do agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do recurso e a sua absolvição.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica.
9. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula nº 7 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não podendo ser
[trecho intermediário suprimido]
invocados. Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
A esse respeito: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Por isso, detectada a falha em relação à impugnação a um dos óbices, o conhecimento do agravo fica inviabilizado por completo, ainda que nos demais o agravante tenha veiculado fundamentação adequada.
Correta, pois, a decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial porque o óbice da Súmula nº 7, STJ, não foi atacado concretamente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.