ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 30842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra de ato da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, por suposto erro na certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.245.193/RJ.
- A parte impetrante sustenta que a certificação do trânsito em julgado somente poderia ocorrer após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão da Corte Especial, proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo interno, confirmando a negativa de seguimento de recurso extraordinário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra de ato da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, por suposto erro na certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.245.193/RJ.
2. A parte impetrante sustenta que a certificação do trânsito em julgado somente poderia ocorrer após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão da Corte Especial, proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo interno, confirmando a negativa de seguimento de recurso extraordinário.
3. Nã o se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclararatórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria no mandado de segurança impetrado por LECI DA SILVA LOPES contra ato praticado pela Secretaria de Processamento de Feitos Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF Sistema Justiça - Serviços Automáticos por erro no processamento do AREsp n. 2.245.193.
Alegou a impetrante que houve erro no processamento do feito, certificando-se o trânsito em julgado no dia 23 de agosto, quando o correto seria 5 de setembro de 2024.
Requer o deferimento do pedido de medida liminar para determinar a devolução do prazo recursal de 15 dias a partir do retorno do processo original ao STJ. Pede,
[trecho intermediário suprimido]
foi certificado após os embargos de declaração no agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A negativa de seguimento recebeu a seguinte ementa (fl. 688):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Dessa forma, não se vislumbra o direito líquido e certo arguido, uma vez que a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF obsta o seguimento do recurs o extraordinário, de forma que é incabível a interposição de outro recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclararatórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.