DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO à decisão que não a… — AREsp AREsp 3084210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DIRECIONANDO VOLUME DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, PROVOCANDO DANOS NO IMÓVEL.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECLUSO CONHECIDO E DESPRO TDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DA DESO. DIRECIONANDO VOLUME DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, PROVOCANDO DANOS NO IMÓVEL. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE. NÃO ACOLHIDA MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SER TCO PÚBLICO É OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SER TÇO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO NÃO LOGROU COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU OUTRA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO E OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECLUSO CONHECIDO E DESPRO TDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de indenizar por ausência de nexo causal, em razão da inexistência de prova pericial técnica conclusiva e da realização de obras no imóvel sem assistência profissional. Argumenta que:
É de conhecimento que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário a presença de requisitos específicos, tal como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade.
No caso concreto, não foi produzida prova pericial técnica conclusiva apta a demonstrar que os danos sofridos no imóvel da autora decorreram, de forma direta e exclusiva, de falha no sistema de abastecimento operado pela Recorrente.
Isso porque, frise-se, não há documento pericial que ateste concretamente o suposto dano causado, de forma que o laudo apresenta diversas incongruências a respeito da objetiva responsabilização do imóvel afetado.
O laudo acostado aos autos é
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.