DECISÃO Cuida-se de petição (00126222/2026) recebida em 19/02/2026, por meio da qual André de Oliveira… — AREsp AREsp 3084211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição (00126222/2026) recebida em 19/02/2026, por meio da qual André de Oliveira Costa e Annely de Oliveira Costa chamam o feito à ordem com o objetivo de alertar que o agravo em recurso especial interposto pelos ora peticionantes, acostados às fls.
- 844/853 dos autos, não foi apreciado/julgado.
- Em detido exame aos presentes autos, verifica-se que, de fato. não houve exame do referido recurso.
- Trata-se de agravo manejado por André de Oliveira Costa e Annely de Oliveira Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição (00126222/2026) recebida em 19/02/2026, por meio da qual André de Oliveira Costa e Annely de Oliveira Costa chamam o feito à ordem com o objetivo de alertar que o agravo em recurso especial interposto pelos ora peticionantes, acostados às fls. 844/853 dos autos, não foi apreciado/julgado.
Em detido exame aos presentes autos, verifica-se que, de fato. não houve exame do referido recurso.
Passo, assim, ao seu exame.
Trata-se de agravo manejado por André de Oliveira Costa e Annely de Oliveira Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 701/703):
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE ACIDENTAL CAUSADA POR FIO SOLTO DE POSTE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS EM FAVOR DOS FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE ESTIPULADA DE FORMA ESCORREITA. PERTINÊNCIA DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a redução do montante indenizatório para R$ 100.000,00, em substituição aos 250 salários mínimos fixados na sentença, careceu de motivação concreta, desconsiderando a extensão do dano, a gravidade da omissão e os critérios de proporcionalidade e de reparação integral previstos na legislação federal. Acrescenta que a minoração se operou sem a demonstração de excesso manifesto exigida pelo dispositivo legal, configurando afronta direta à norma federal aplicável.
II - art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a responsabilidade objetiva da concessionária, inerente à atividade de risco desenvolvida, justifica a fixação de indenização em patamar elevado, sendo indevida a redução arbitrária promovida pelo acórdão recorrido em descompasso com a extensão do dano e com a função pedagógica da reparação. Aduz, ainda, que a decisão contraria entendimento consolidado acerca da necessidade de observância rigorosa dos critérios legais na quantificação do dano moral quando decorrente de falha na prestação de serviço público essencial.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 779/785.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No
[trecho intermediário suprimido]
apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito.
6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC.
7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.