DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA VIEIRA contra a dec… — AREsp AREsp 3084224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA VIEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo da defesa (fls.
- 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre considerando que acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA VIEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0806633-21.2023.8.19.0054.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo da defesa (fls. 198/202).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre considerando que acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, bastando outros meios de prova, especialmente a palavra da vítima (Súmula 83/STJ).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto relativo ao alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, tampouco trouxe orientação contemporânea divergente; limitou-se a reafirmar a tese de indispensabilidade de apreensão e perícia, a invocar dispositivos legais e a criticar, em termos genéricos, o uso de precedentes, sem realizar a distinção jurídico-jurisprudencial exigida para superar o óbice.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL I NSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.