DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ RIZZI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3084232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ RIZZI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CONVERTIDA PARA QUANTIA CERTA.
- DECISÃO QUE AFASTOU REQUERIMENTO DO DEVEDOR DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ RIZZI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CONVERTIDA PARA QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE AFASTOU REQUERIMENTO DO DEVEDOR DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NO INSTITUTO CIVIL DA CONFUSÃO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. AFASTAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVANTE QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA EXECUÇÃO DEIXANDO DE OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. RAZÃO PELA QUAL TEVE A PEÇA CONHECIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PROCESSADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS TEMAS DE ORDEM PÚBLICA. NOVA DEDUÇÃO DE TEMÁTICA TÍPICA DE DEFESA SUSCITANDO QUESTÕES SUPERADAS PELA MARCHA PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA NOS AUTOS COM PROSSEGUIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ACESSÓRIOS. CONSECTÁRIOS OBJETO DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO JUÍZO COM DETERMINAÇÃO PARA OBSERVAÇÃO DO QUANTO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, INDEPENDENTE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA PROCESSUAL QUE COMPORTA ADERÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELA PARTE DE ANÁLISE DE PRECEDENTE, EM QUE PESE NÃO PUBLICADO, QUE SE REVELAVA PERTINENTE NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (fls. 63-64).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação da taxa SELIC como juros de mora e correção monetária nas obrigações civis, em razão de inexistir estipulação contratual específica sobre juros e correção para a obrigação de entrega de soja, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre-nos ressaltar que sendo a obrigação assumida de entrega de grãos na sede contratante em data anterior a 31/03/2021 e sendo reconhecido que os grãos depositados foram em volume superior ao contratado, adimplindo a obrigação assumida no Contrato de Compra e Venda, inexistiu mora da parte requerida a qualquer tempo, posto que os grãos foram entregues em data anterior ao vencimento da obrigação.
Por sua vez, mesmo que se considerasse mora, os valores a serem considerados somente poderiam ser apurados pela Selic, na medida em que inexistiu juros e correção estabelecido no contrato para tal obrigação,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.