DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRAS… — AREsp AREsp 3084258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, é imperioso que se faça a distinção crucial: tal entendimento restritivo, não raro, é consolidado em julgados que tratam de embargos opostos contra decisões denegatórias (i. e., que analisam o mérito da admissibilidade e o negam, por Sú- mulas ou prequestionamento).
- A situação dos autos é manifestamente diversa, pois os primeiros E Ds (Ato 3) não se voltaram contra uma decisão denegatória de mérito, mas sim contra uma decisão de não conhecimento por deserção, um vício puramente material e objetivo.
- Um exemplo dessa linha restritiva (e, data venia, inaplicável à espécie), que pode ter orientado a r. decisão embargada, é o precedente da Terceira Turma (Informativo 777), que merece transcrição para o devido cotejo analítico: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL à decisão de fls. 191/192, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, é imperioso que se faça a distinção crucial: tal entendimento restritivo, não raro, é consolidado em julgados que tratam de embargos opostos contra decisões denegatórias (i. e., que analisam o mérito da admissibilidade e o negam, por Sú- mulas ou prequestionamento). A situação dos autos é manifestamente diversa, pois os primeiros E Ds (Ato 3) não se voltaram contra uma decisão denegatória de mérito, mas sim contra uma decisão de não conhecimento por deserção, um vício puramente material e objetivo.
Um exemplo dessa linha restritiva (e, data venia, inaplicável à espécie), que pode ter orientado a r. decisão embargada, é o precedente da Terceira Turma (Informativo 777), que merece transcrição para o devido cotejo analítico:
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Ocorre, Nobre Julgador, que a r. decisão embargada omitiu-se em analisar o distinguishing crucial: os precedentes que afastam o efeito interruptivo (como o supracitado) o fazem porque consideram os E Ds "manifestamente incabíveis" por ausência de vício do art. 1.022 ou por tentativa de rediscussão do mérito da admissibilidade (e. g., reexame da Súmula 7).
A decisão a quo (Ato 2) não foi uma "decisão denegatória" de mérito recur- sal; foi um "não conhecimento" por vício formal (deserção), que, por sua vez, estava eivado de um erro de fato.
No caso dos autos, os primeiros embargos (Ato 3) não eram "manifesta- mente incabíveis". Pelo contrário, eles eram necessários e textualmente cabíveis, pois vei- culavam a alegação de erro material (Art. 1.022, III, CPC), referente à constatação de um fato objetivo: o pagamento do preparo.
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O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF foi redigido especificamente para pacificar a controvérsia, superando a jurisprudência defensiva restritiva. Transcreve-se (fls. 199/201).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.