DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3084264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
- Autora idosa, com 83 anos à época do ajuizamento da demanda, beneficiária do plano de saúde, apresentando quadro de alteração de consciência/desorientação com início súbito, desidratação, alteração no ECG, necessitando de exames de tomografia computadorizada e internação em CTI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Plano de saúde. Autora idosa, com 83 anos à época do ajuizamento da demanda, beneficiária do plano de saúde, apresentando quadro de alteração de consciência/desorientação com início súbito, desidratação, alteração no ECG, necessitando de exames de tomografia computadorizada e internação em CTI. Negativa de autorização. Alegação de carência. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré.
Preliminar de não conhecimento em contrarrazões. Rejeição. Recurso que combate os fundamentos da Sentença e foi redigido de forma clara.
Obrigatoriedade de atendimento, conforme dispõe o artigo 35-C, inciso I da Lei Especial, constituindo caso de emergência aquele que implicar risco imediato de vida, como na hipótese em questão.
Falha na prestação de serviço. Danos morais configurados. Consumidora idosa com mais de 80 anos, hipervulnerável.
Quantum fixado a título de dano moral que merece redução, já que não obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil.
Pleito de condenação da recorrente nas penas de litigância de má-fé. Não acolhimento. Requisitos para a aplicação da penalidade que não se encontram presentes no caso. Provimento parcial da Apelação (fls. 383-384).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de custeio da internação e da improcedência da indenização por dano moral, em razão de não caracterização de urgência/emergência e de que o atendimento foi prestado dentro das 12 horas de cobertura temporária, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, não obstante consignado no v. acórdão uma suposta falha na prestação de serviços da Recorrente, NÃO HÁ QUALQUER REFUTAÇÃO EXPRESSA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, EVIDENTE A VIOLAÇÃO AOS CITADOS ARTIGOS.
Conforme demonstrado nos autos, o Recorrente cumpriu com probidade o avençado entre as partes, em total observância aos artigos 12, V, "c", e 35-C, da Lei 9.656/98, o que não pode ser dito da Embargada.
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Da análise minuciosa dos documentos acostados à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.