DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de Goiás para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3084270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de Goiás para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para representar seus filiados.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é condição para a propositura de ação coletiva e para a posterior execução individual por seus filiados.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10403.10406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de Goiás para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 70-71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para representar seus filiados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é condição para a propositura de ação coletiva e para a posterior execução individual por seus filiados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ato constitutivo da personalidade jurídica do sindicato, mas não impede que seus filiados se beneficiem de decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato representativo da categoria, ainda que mais amplo.
4. Inexistindo limitação expressa na decisão proferida na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada beneficiam toda a categoria profissional, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato autor da demanda originária, mas filiados a sindicado de menor representatividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, embora ato constitutivo de sua personalidade jurídica, não impede a legitimação extraordinária para a defesa dos direitos dos integrantes da categoria que representa, inclusive em execuções individuais de títulos judiciais obtidos em ações coletivas.
Os primeiros e os segundos embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ, fls. 96-104 e 119-126).
No recurso especial, a parte recorrente indicou dissídio jurisprudencial, com violação dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença coletiva teria limitado subjetivamente os beneficiários aos filiados do Requerente, de modo que a execução por não filiado ou filiado a sindicato específico violaria os limites da coisa julgada.
Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o art. 8º, II e III, da Constituição Federal, ao reconhecer legitimidade ativa de servidor representado por sindicato quando existente entidade de maior especificidade na mesma base territorial,
[trecho intermediário suprimido]
vez, somente foi protocolizado em 10/9/2025, isto é, fora do prazo de 30 (dias) dias úteis, na forma dos arts. 183, 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput ,do CPC/2015, sem que houvesse a ocorrência da alegada interrupção dos prazos processuais no TJGO apta a prorrogar o termo final do prazo do recurso especial.
Dessa forma, como a oposição dos embargos de declaração - que não foram conhecidos - não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, o recurso ora analisado é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPEST IVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.