DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LOURENZZO … — AREsp AREsp 3084271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LOURENZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ACOLHEU IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O AGRAVANTE ALEGA ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA, DISCORDANDO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LOURENZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ACOLHEU IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O AGRAVANTE ALEGA ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA, DISCORDANDO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO ESTÁ CORRETA; E (II) SE HOUVE PRECLUSÃO QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 4. O AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU OS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO, OCORRENDO PRECLUSÃO. A INÉRCIA DO AGRAVANTE IMPOSSIBILITA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. A DECISÃO AGRAVADA É MANTIDA.
6. TESES DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM OPOSIÇÃO TEMPESTIVA, GERA PRECLUSÃO, IMPOSSIBILITANDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RECURSO POSTERIOR. 2. A PRECLUSÃO SE APLICA MESMO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, SE NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO."
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou o permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a correção de erro material de cálculo não se sujeita à preclusão, em razão de a contadoria ter aplicado critérios de correção e juros em desacordo com o título e o acórdão que fixaram a incidência desde o inadimplemento de cada parcela. Argumenta que:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento recente de que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no CPC que não estão sujeitas à preclusão, podendo inclusive o juiz de ofício, determinar a correção. Em outras palavras, a existência de erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria, é considerada matéria de ordem pública e pode ser discutida a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.