DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO SÉRGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3084293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO SÉRGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO E INDEFERIU REQUERIMENTO DE BAIXA DE PENHORA, DETERMINANDO A INEFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS.
- O AGRAVANTE ALEGA QUE O VEÍCULO PENHORADO FOI ALIENADO COMO PAGAMENTO A ADVOGADO E QUE OS IMÓVEIS POSSUEM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO SÉRGIO VICENTE DE AZEVEDO TOLEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILID ADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO E INDEFERIU REQUERIMENTO DE BAIXA DE PENHORA, DETERMINANDO A INEFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS. O AGRAVANTE ALEGA QUE O VEÍCULO PENHORADO FOI ALIENADO COMO PAGAMENTO A ADVOGADO E QUE OS IMÓVEIS POSSUEM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A VALIDADE DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO E (II) A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS FRENTE À EXECUÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO ADVOGADO, NÃO APRESENTANDO DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMO O CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. 4. A CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS É INOPONÍVEL. POIS A EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, § 2º. DO CPC, ABRANGE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 833, I e § 2º, do CPC/2015 e ao art. 3º, III, da Lei 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da eficácia da cláusula de impenhorabilidade dos imóveis gravados por ato voluntário, em razão de o crédito alimentar decorrer de ato ilícito criminal e não do dever familiar de sustento, considerando que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC se estende apenas às hipóteses de "penhora de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV), ou, ainda, de aplicações financeiras até 40 salários mínimos (art. 833, X)" (fl. 243), trazendo a seguinte argumentação:
O inciso I, do art. 833, do CPC estabelece claramente que são impenhoráveis os bens declarados por ato voluntário, não sujeitos à execução: . Ou seja, DD. Ministros, claramente o v. aresto recorrido contrariou o
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n . 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.