DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI à decisão qu… — AREsp AREsp 3084346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. TESE ARREDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONFORMISMO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL DO BACEN ADOTADA NA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDO O EMPREGO DA SÉRIE N. 25437, RELATIVA À TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES, PESSOA JURÍDICA TOTAL, QUE TRATA DE MICROCRÉDITO DESTINADO A MICROEMPREENDEDORES. CONTRATO COM PREVISÃO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO E SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS. ADOÇÃO ESCORREITA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS (SÉRIE 25442) POR SER ADEQUADA À FINALIDADE ORIENTADORA DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 81).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de observância do repetitivo REsp 1.061.530/RS para a correta correlação entre a série temporal do Bacen e a natureza da operação na aferição de abusividade de juros remuneratórios, em razão de o acórdão recorrido ter adotado a série 25442 (capital de giro) em contrato que a recorrente sustenta ser de microcrédito , trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso visa a reforma do Acórdão recorrido, que não observou a correta segmentação de crédito para aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios, de modo que, resta prejudicada tal análise quanto não há correspondência entre a série gerencial da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil e a linha de crédito contratada na operação objeto da análise, configurando daí o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.