ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3084368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.09148.09149.13129.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não afasta a necessidade de utilização do agravo previsto n o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. Recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, mantendo-se a aferição da tempestividade à luz do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor do agravo em recurso especial, não sanada após intimação e não impugnada em agravo interno, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO AMBROSIO SETTI contra a decisão de fls. 298/299, que não conhece do agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial.
Em suas razões recursais, sustenta que houve equívoco na análise da tempestividade, pois formulou pedido de devolução de prazo por doença do advogado do recorrente, o que interfere na contagem do prazo para interposição do recurso.
Alega que houve atuação diligente e contínua para viabilizar a subida do recurso, com apresentação do pedido de devolução, com documentação comprobatória, e interposição de agravo interno para apreciação do tema e interposição do agravo em recurso especial após a solução da controvérsia sobre o prazo.
Defende que há prevalência da primazia do julgamento de mérito quando não há desídia, de modo que questões formais de prazo devem ser interpretadas para
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
(AREsp n. 3.128.988/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ainda que superados tais óbices, tem-se que constou ainda na decisão agravada que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. NILTON CESAR DOS SANTOS RODOLPHO, mesmo tendo sido devidamente intimada para regularizar sua representação (e-STJ, fl. 296), o que atrai o disposto na Súmula 115/STJ.
Referido fundamento nem mesmo fora objeto de impugnação pelo recorrente nas razões do presente agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo i nterno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.