DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Vicente Luiz Tavares para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3084370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Vicente Luiz Tavares para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou a inexigibilidade de fatura de energia elétrica no valor de R$ 5.491,90, por ser incompatível com o consumo histórico do usuário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 9992, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Vicente Luiz Tavares para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 468):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou a inexigibilidade de fatura de energia elétrica no valor de R$ 5.491,90, por ser incompatível com o consumo histórico do usuário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A concessionária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa, posteriormente corrigidos para incidir sobre o proveito econômico. O apelante sustenta a ocorrência de danos morais e a inadequação do cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a cobrança indevida de fatura em valor desproporcional caracteriza dano moral indenizável; e (ii) a correta base de cálculo dos honorários advocatícios, diante do proveito econômico obtido pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do CDC, porém, a indenização por danos morais requer comprovação do dano extrapatrimonial além do mero aborrecimento. No caso, apesar da cobrança indevida, não houve prova de dano moral que extrapole o simples dissabor.
4. Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, mas, quando a fixação sobre o proveito econômico resultar em montante irrisório, é cabível o arbitramento sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do CDC, a cobrança indevida e exorbitante de fatura de energia elétrica, sem comprovação de dano moral além do mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. 2. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, quando o proveito econômico resulta em quantia irrisória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 506-517).
Nas razões do apelo especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à questões essenciais ao deslinde de
[trecho intermediário suprimido]
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.