ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3084418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO AC ÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00014.05986.06007., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO AC ÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 593-599).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 531-532):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PAGAMENTO DA VERBA PELA CONSTRUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DESCORTINADA - ESCRITURAÇÃO DOS IMÓVEIS EM NOME DE SEUS ADQUIRENTES - POSSIBILIDADE NOTICIADA - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1) É tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é decenal a prescrição sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem quando balizada em suposto descumprimento contratual por parte da construtora requerida, não se aplicando o prazo trienal de que trata o Tema nº 938/STJ.
2) Em que pese tenha noticiado na petição inicial que houve o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de comissão de corretagem, consta dos autos que tal quantia integrava o preço pela unidade nº
[trecho intermediário suprimido]
no cartório competente; o fato de o edifício ter sido erigido em terreno de marinha não constituiu óbice real à escrituração; e, inclusive, essa viabilidade jurídica foi corroborada por informações do próprio cartório de registro de imóveis, que confirmou a transmissão das unidades n . 501, 1.001 e 1.203 do mesmo empreendimento para o nome de outros adquirentes.
No recurso especial, contudo, a recorrente não impugnou suficientemente todos esses fundamentos que sustentam a conclusão da Corte local.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.